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O que fazer se meu carro for furtado ou danificado no supermercado ou shopping?

7 de fevereiro de 2018
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E se meu carro for furtado ou danificado no estacionamento de um shopping, supermercado ou estacionamento particular?

 

A onda de violência nas cidades brasileiras, principalmente no quesito de furto de bens em locais de intensa movimentação de pessoas, já é algo comum. Todos os dias sabemos de alguém ou assistimos aos jornais publicando algo nesse sentido.

Entre os objetos mais subtraídos, podemos destacar os veículos e seus acessórios ou objetos que encontram-se no interior do mesmo, tais como: roda/pneu reserva, óculos, celular, carteira, jogo de ferramenta, entre outros.

Em alguns casos o veículo se encontra sob a guarda de terceiros, como por exemplo, estacionamento particular, como shopping e supermercado.

Nesses casos, muito se vê o estabelecimento não agir como deveria, como reparar o prejuízo material/moral suportado pela vítima, nem mesmo tentarem solucionar a questão investigando o autor do fato para denuncia-lo à autoridade policial.

Para tentar se eximir da culpa, alguns estabelecimentos comerciais instalam ou pintam placas em seus estacionamentos com dizeres informando que aquele estabelecimento não se responsabiliza por danos ou furtos que ocorrem no interior ou exterior do veículo, em uma tentativa clara de passar por cima de sua responsabilidade civil.

Geralmente, o argumento utilizado com as vítimas, é que o estacionamento daquele estabelecimento, é gratuito, com isso, por não existir contraprestação do seu cliente, não há qualquer espécie de responsabilidade pela reparação dos danos suportados.

Devido a todos esses fatos, vem os questionamentos: Quem realmente é responsável pela guarda do veículo estacionado em estabelecimentos comerciais? A placa de aviso e a gratuidade no estacionamento, excluem a responsabilidade do estabelecimento comercial?

O ordenamento jurídico nos da embasamento na Constituição Federal, no Código Civil e também no Código de Defesa do Consumidor, para buscar a reparação como veremos a seguir.

Constituição Federal

Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Código Civil

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Código de Defesa do Consumidor

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I – o modo de seu fornecimento;

        II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam

Lembramos aqui que estamos falando sobre guarda de veículo em estacionamento, logo, estamos tratando na realidade de contrato de depósito, este que possui previsão nos artigos 627 e seguintes do Código Civil.

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Portanto, no caso ora abordado o depositante deixaria seu automóvel estacionado dentro do espaço destinado para esse fim adimplindo (depósito oneroso) ou não (depósito gratuito) quantia certa para tal serviço.

Vale ressaltar, que tanto o depósito gratuito como o oneroso implicam na mesma responsabilidade no que diz respeito ao dever de guarda que deve ser exercido pelo depositário

Também podemos destacar o artigo 629 do mesmo Código Civil, no qual estabelece de forma clara o dever de guarda sobre o objeto depositado e também o dever de restituir o bem da mesma forma que foi deixado, com isso, em caso da não devolução do objeto do mesmo modo, estaria presentes os requisitos para a responsabilidade civil.

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Assim, entendemos que ao deixar o veículo em um estacionamento de um estabelecimento comercial, estamos indiretamente firmando um contrato de depósito, podendo ser gratuito ou oneroso, com isso, por força desse contrato, o automóvel deverá ser devolvido da mesma forma que quando foi deixado.

Sobre as placas indicativas, ou até mesmo cláusulas contratuais para excluir a culpa do estabelecimento, essas podem ser caracterizadas como cláusulas abusivas e o fundamento para elas estão presentes no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda sobre o tema, é indispensável destacar que tal assunto já foi pacificado no Supremo Tribunal de Justiça – STJ, que sumulou o assunto com a criação da Súmula nº 130, como segue:

Súmula 130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

A Súmula por si só, é clara ao determinar que a empresa responderá pelos danos ou furtos de veículos depositados em seu estacionamento. Aqui destacamos que o entendimento de veículo é qualquer espécie de bem que tem como objeto o transporte de pessoas/coisas, com isso, abrange, não só carros, motos, caminhões e outros, como também veículos de tração humana e animal.

Por fim, podemos concluir que a responsabilidade civil em reparar os danos, sejam eles, materiais ou morais, acontecidos nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais, é de inteira responsabilidade dos fornecedores comerciais, mesmo que este estacionamento seja gratuito.

O que fazer em uma situação de furto/danos no meu veículo em um estabelecimento comercial? Por exemplo, carro furtado ou danificado em supermercado?

A primeira coisa a se fazer é chamar o gerente do estabelecimento, caso este não queira se responsabilizar, faça um Boletim de Ocorrência, guarde o cupom fiscal da compra que você fez no estabelecimento, se possível chame duas testemunhas, anote o nome e telefone delas e procure um advogado especializado em Direito do Consumidor para requerer o que lhe é de direito.

 

Thiago Zan Medeiros – OAB/ES 26120

Advogado

Sobre o Autor:
Zan & Fernandes Advogados
Sediado em Vila Velha, o escritório Zan & Fernandes Advogados, atua em todo o estado do Espírito Santo através de parcerias com escritórios correspondentes. Possui parcerias com outros escritórios de advocacia nos grandes centros do país e com empresas de diversas expertises.

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