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Lei do Condomínio, e suas necessidades.

28 de junho de 2018
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Lei de Condomínio e suas finalidades.

Viver em sociedade é um desafio e tanto, não é? Ainda mais nas cidades, onde a maioria da população mundial vive. E com um espaço limitado, vivemos cada vez mais próximos uns dos outros. Os condomínios são uma espécie de coletivo que reproduzem muito do que vemos em nossa cidade. Por isso, a lei do condomínio é tão necessária.

A convivência nesses espaços é conduzida por diferentes fontes de regras e níveis de poder, que orientam desde a prestação de contas até as vagas da garagem. E para não se perder e usar as leis do condomínio a seu favor, é preciso entender como elas funcionam e também como elas se relacionam. Pensando nisso listamos algumas características e diferenças entre elas.

Código Civil e Lei do Condomínio – Lei nº 4.591/64
O Código Civil é o principal instrumento ao que se deve recorrer, pois é superior às demais leis do condomínio. Inclusive, todas as outras devem ter o Código Civil como base. Possui 44 artigos destinados à legislação para condomínios, regulando casos de inadimplência, descumprimento de normas e afins. Em caso de ausência de algum tópico no Código Civil, a convenção ou a reunião da assembleia terão prioridade, sempre seguindo a ordem de importância estabelecida para condomínios.

Anterior ao Código Civil, a Lei nº 4.591/64, ou Lei do Condomínio, já teve superioridade em comparação às outras medidas. Entretanto tornou-se secundária após a publicação dos 44 artigos do Código Civil feitos em 2002.

A lei do condomínio ainda abrange direitos, deveres e condutas a serem respeitadas, mas em sua maioria, o Código Civil também abarca, e quando há conflitos, o Código que predomina.

Por isso, em casos como discordância em reuniões de assembleias ou mesmo dúvidas com relação aos direitos do condômino, o Código Civil é a ferramenta mais adequada. Um exemplo disso é a cobrança de multa quando um condômino não cumpre com seus deveres perante o condomínio. O Art. 1337 define que só por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, um morador pode ser constrangido a pagar uma multa condominial. Caso esteja estabelecido na convenção do condomínio um quorum menor para aplicação da penalidade, deve-se recorrer à lei que é superior, no caso o Código Civil, o que invalidaria a multa.

Fonte: http://blog.townsq.com.br

Marcelo Zan – OAB/ES 12322
Advogado

Sobre o Autor:
Zan & Fernandes Advogados
Sediado em Vila Velha, o escritório Zan & Fernandes Advogados, atua em todo o estado do Espírito Santo através de parcerias com escritórios correspondentes. Possui parcerias com outros escritórios de advocacia nos grandes centros do país e com empresas de diversas expertises.

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