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06 dicas de Direito do Consumidor que você precisa saber

10 de novembro de 2017
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1. Não existe valor mínimo para passar no cartão De acordo com o Artigo. 39, parágrafo IX do CDC não existe valor mínimo para pagamentos no cartão tanto de credito ou debito. Então sim, você pode comprar uma bala de 10 centavos e passar no cartão.

2. Toda loja deve ter exposto de forma clara os preços e informações dos produtos As lojas devem expor todas as informações sobre quantidade, composição, preço, e tudo o que o cliente quiser saber dos produtos e serviços que são vendidos. Então se quando você chegar no caixa de um estabelecimento e somente lá descobrir que o preço ou alguma das especificações do produto for diferente, você pode recorrer ao inciso III do Artigo 6 do CDC.

3. Quando você recebe uma cobrança indevida, deve ser reembolsado em dobro Você recebe aquela conta, paga, e só depois viu que aquela cobrança estava errada. De acordo com o Artigo 42 (paragrafo único) do CDC, a empresa que te cobrou indevidamente deve devolver o o valor pago a mais em dobro, com correção monetária e juros. Mas se o engano acontecido for justificável, a prestadora de serviços fica isenta da obrigação.

4. Não se pode obrigar o cliente a pagar multa por perda de comanda de consumo E para garantir isso o CDC não tem um, mais dois artigos sobre o assunto, Art. 39 (inciso V) e Art.51 (inciso IV). Então quando aquela comanda sumir na bar ou restaurante, o estabelecimento não pode exigir que o cliente pague uma multa ou pague sobre possíveis produtos existentes na comanda mais a multa como alguns lugares exigem. Isso seria, de acordo com os artigos do CDC “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”

5. Os 10% do garçom não é obrigatório Muitos lugares sempre incluem na conta aqueles 10% do garçom mas se você sentir que não foi bem atendido, pode pagar só o que consumir, isso é totalmente opcional. Afinal, esse tipo de bonificação nem se encontra no CDC, e assim como está presente na Constituição Federal : “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Art.5 – II).

6. É abusivo um local estabelecer consumação mínima. A venda de entrada com consumação casada está prevista no inciso I do Artigo 39. Ou seja, um bar ou restaurante que coloca um valor mínimo de consumação para o cliente é considerada, pelo CDC, uma forma de condicionar a pessoa a, além de pagar a entrada, consumir os produtos local.

Thiago Zan Medeiros – OAB/ES 26120

Advogado

Sobre o Autor:
Zan & Fernandes Advogados
Sediado em Vila Velha, o escritório Zan & Fernandes Advogados, atua em todo o estado do Espírito Santo através de parcerias com escritórios correspondentes. Possui parcerias com outros escritórios de advocacia nos grandes centros do país e com empresas de diversas expertises.

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