USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – FIQUE POR DENTRO!
O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 1071, adicionou o artigo 216-A à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), trazendo a oportunidade de processar a USUCAPIÃO na via extrajudicial.
O QUE PRECISO:
Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel;
Acompanhamento de um advogado (que fará análise de toda a documentação juntada e dará entrada no procedimento junto ao RGI competente).
VANTAGENS E BENEFÍCIOS:
Uma das vantagens que podemos verificar será a celeridade que tal procedimento pode trazer, haja vista que ações de Usucapião na via Judicial podem demorar por longos anos.
Outro benefício, será a menor incidência de custas, taxas e emolumentos, que dependerão da avaliação do imóvel.
Por fim, a maior vantagem é a valorização do imóvel e a maior facilidade em sua comercialização, tendo em vista, que a maioria dos imóveis são adquiridos via financiamento bancário, e somente imóveis devidamente regularizados e registrados podem ser obtidos desta forma.
Se você se enquadra neste perfil e possui todos os requisitos necessários, está aí uma ótima oportunidade para regularizar seu imóvel.
Lígia Regina Fernandes Zan – OAB/ES 12.555
Advogada